DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERMMY DE SOUSA VAZ em que se aponta como … — HC HC 1082633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERMMY DE SOUSA VAZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fixada no mínimo de 1/6 com fundamento em ação penal em curso e em suspeitas investigativas, em incoerência com a absolvição por associação criminosa e em afronta à presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERMMY DE SOUSA VAZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807250-90.2026.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi fixada no mínimo de 1/6 com fundamento em ação penal em curso e em suspeitas investigativas, em incoerência com a absolvição por associação criminosa e em afronta à presunção de inocência.
Alegam que houve negativa indevida da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, apesar de o paciente ter admitido guardar os entorpecentes, núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada .
Argumentam que a pena-base foi majorada com base nas "circunstâncias do crime" de forma genérica, pela quantidade e diversidade de drogas, sem fundamentação concreta, em desacordo com o art. 59 do Código Penal e com o art. 42 da Lei 11.343/2006, além de configurar bis in idem ao reaproveitar os mesmos elementos na terceira fase.
Defendem que o regime inicial fechado é desproporcional porque decorre de dosimetria viciada, e que o redimensionamento da pena impactará a fixação de regime menos gravoso e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Requerem (fl. 20):
a) a concessão LIMINAR da ordem de habeas corpus, inaudita altera pars, para fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação criminal já interposta, mediante, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; c) no mérito, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela utilização de ação penal em curso e de meras suspeitas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.