DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN ARCARI DE OLIVEIR… — HC HC 1082634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN ARCARI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de livramento condicional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Contra a execução, a defesa informa que interpôs agravo em execução, ainda pendente de julgamento.
- Impetrado, ainda, habeas corpus contra essa mesma decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN ARCARI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de livramento condicional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Contra a execução, a defesa informa que interpôs agravo em execução, ainda pendente de julgamento.
Impetrado, ainda, habeas corpus contra essa mesma decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
A impetrante alega qu e o juízo da execução condicionou o livramento condicional à realização de exame criminológico, sem indicar elementos concretos da execução que justificassem a medida.
Assevera que a motivação pautou-se apenas na gravidade do delito e na quantidade de pena a cumprir, fundamentos tidos como genéricos e inidôneos pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Afirma que há demora excessiva na realização do exame, com prazo fixado de 45 dias e fila na unidade prisional superior a 150 dias, ocasionando prejuízo ao paciente.
Defende que a Lei n. 14.843/2024, ao restabelecer a exigência do exame no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Pondera que, para situações pretéritas, prevalece o entendimento de que o exame só pode ser determinado excepcionalmente e com fundamentação concreta, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
Relata que o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, possui bom comportamento carcerário e não ostenta falta disciplinar homologada nos últimos 12 meses.
Aduz que precedentes do Superior Tribunal de Justiça rechaçam a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e faltas antigas como justificativas suficientes para indeferir benefícios ou impor exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a imediata análise do pedido de livramento condicional.
Liminar indeferida (fls. 35-36).
Informações prestadas (fls. 42-56 e 57-65).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-78).
É o relatório.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto e manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, consignando, para tanto, que (fl. 12):
Fato é que a defesa almeja a determinação de processamento do writ, argumentando que presentes os requisitos autorizadores para a progressão de regime ou
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte Superior, "já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador, para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida" (AgRg no HC n. 844.639/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.