ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- TESE QUE DEVE SER APRECIADA NA INSTRUÇÃO, EM COGNIÇÃO PLENA.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração acolhido e denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. TESE QUE DEVE SER APRECIADA NA INSTRUÇÃO, EM COGNIÇÃO PLENA. FUNDAMENTO INATACADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILE VITORIA SIMPLICIO DE FREITAS e RODRIGO DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 114/116, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO SANADO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Pedido de reconsideração acolhido e denegado o habeas corpus.
Os agravantes alegam que a decisão monocrática denegou a ordem do habeas corpus tão somente por ter sido encontrada quantia em dinheiro e pela existência de câmeras de segurança na residência deles, sem examinar adequadamente as teses defensivas.
Argumentam que o ingresso domiciliar foi ilegal, sem ordem judicial ou autorização, sem testemunhas, o que torna ilícitas as provas e impõe a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustentam que o decisum é carente de fundamentação, não examinou as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, nem as condições pessoais favoráveis dos agravantes, limitando-se a um parágrafo para manter a prisão preventiva.
Defendem que a versão policial é contraditória e insuficiente, sem oitiva dos supostos usuários, sem produção de prova mínima e sem testemunhas nas buscas, afastando a fundada suspeita para o ingresso no domicílio.
Pugnam pela reconsideração da decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade das provas e o relaxamento das prisões; subsidiariamente, requer a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E
[trecho intermediário suprimido]
agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que denegou a ordem.
Destaco que não houve enfrentamento específico do fundamento de que a tese de nulidade por violação de domicílio deve ser apreciada na instrução, em cognição plena.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Com essas considerações, mantenho integralmente os fundamentos da decisão ora agravada.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.