DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAMILE VITORIA SIMPLICIO DE FREITAS e RODRIGO D… — HC HC 1082638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAMILE VITORIA SIMPLICIO DE FREITAS e RODRIGO DA SILVA - presos preventivamente, acusados da prática do crime do art.
- 11.343/2006 - em que a defesa aponta como autoridade coatora o acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade das provas por invasão domiciliar sem ordem judicial e sem autorização, afirmando que todas as provas dela decorrentes são ilícitas, devendo ser reconhecida a contaminação do processo pela teoria dos frutos da árvore envenenada e, por consequência, a ausência de materialidade lícita (fls.
- Sustenta deficiência probatória quanto à versão policial, apontando a ausência de oitiva de supostos usuários e a falta de produção de prova mínima para corroborar relatos unilaterais, além de contradições factuais nas narrativas do flagrante (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAMILE VITORIA SIMPLICIO DE FREITAS e RODRIGO DA SILVA - presos preventivamente, acusados da prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - em que a defesa aponta como autoridade coatora o acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 0675053-90.2026.8.13.0000.
Em síntese, o impetrante alega nulidade das provas por invasão domiciliar sem ordem judicial e sem autorização, afirmando que todas as provas dela decorrentes são ilícitas, devendo ser reconhecida a contaminação do processo pela teoria dos frutos da árvore envenenada e, por consequência, a ausência de materialidade lícita (fls. 6/7).
Sustenta deficiência probatória quanto à versão policial, apontando a ausência de oitiva de supostos usuários e a falta de produção de prova mínima para corroborar relatos unilaterais, além de contradições factuais nas narrativas do flagrante (fls. 4/6).
Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva é "padrão", lastreada na gravidade abstrata do delito e em genérica garantia da ordem pública, sem análise individualizada de circunstâncias pessoais favoráveis e sem exame das nulidades arguidas (fls. 3/5).
Afirma primariedade, idade de 22 anos, residência fixa e labor lícito, defendendo que tais condições, somadas à ausência de risco concreto de reiteração, de perturbação da instrução ou de frustração da aplicação da lei penal, recomendam a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 7/8).
Requer o reconhecimento da nulidade das provas por violação do art. 5º, XI, da Constituição da República e, por consequência, a absolvição ou, ao menos, o relaxamento das prisões; subsidiariamente, pleiteia a liberdade provisória com medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 5000947-50.2026.8.13.0056, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da comarca de Barbacena/MG).
É o relatório.
É consabido que o habeas corpus não se presta a dilação probatória, exige prova pré-constituída das alegações, e é ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do writ, máxime quando se tratar de advogado constituído. Sobre o tema, por todos, HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018.
Ocorre que os autos estão deficientemente instruídos, ausente cópia do acórdão impugnado, peça essencial ao exame da pretensão deduzida.
Ressalto que o acórdão de fls. 9/17 não guarda relação com os pacientes destes autos .
Sobre o tema, confira-se o AgRg no HC n. 607.700/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020; e AgRg no RHC n. 130.798/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PEÇA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.