DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BERGSON DAMASCENO DIAS e… — HC HC 1082650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BERGSON DAMASCENO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante aduz que a decisão manteve a custódia com fundamentação genérica, sem individualização adequada do periculum libertatis relativo ao paciente.
- Assevera que o paciente é mero funcionário do estabelecimento e que há distinção objetiva entre sua posição e a do titular formal da empresa, Bruno Edelpe Mendes Alves, conforme cadastro no CNPJ e boletim de ocorrência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BERGSON DAMASCENO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º, do Código Penal.
A impetrante aduz que a decisão manteve a custódia com fundamentação genérica, sem individualização adequada do periculum libertatis relativo ao paciente.
Assevera que o paciente é mero funcionário do estabelecimento e que há distinção objetiva entre sua posição e a do titular formal da empresa, Bruno Edelpe Mendes Alves, conforme cadastro no CNPJ e boletim de ocorrência.
Afirma que houve uso insuficiente do fundamento de reiteração delitiva, sem a demonstração concreta de risco atual, estágio dos procedimentos, descumprimentos de cautelares ou contemporaneidade.
Defende que não foi realizado exame específico sobre a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca que o acusado é formalmente primário e entende que elementos familiares supervenientes, como a existência de dois filhos menores e a vulnerabilidade econômica do núcleo doméstico, reforçam a desnecessidade da prisão extrema.
Pondera que há notícia de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em relação ao titular do estabelecimento, indicando a necessidade de distinção entre o acusado e o referido titular e de maior individualização da cautelar quanto ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.