DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1082658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN VALENTIM DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito liminar.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da prisão decretada indevidamente de ofício pelo Juízo, haja vista que não houve requerimento por parte do Ministério Público, assistente de acusação ou representação da autoridade policial, a teor do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN VALENTIM DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito liminar.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da prisão decretada indevidamente de ofício pelo Juízo, haja vista que não houve requerimento por parte do Ministério Público, assistente de acusação ou representação da autoridade policial, a teor do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta ser totalmente ilegal a abordagem policial e a busca domiciliar, que se deram após suposta abordagem de usuário que indicou o endereço e descreveu as características físicas da paciente, o qual sequer foi identificado ou ouvido em sede policial.
Nesse contexto, destaca não haver nenhuma outra prova que valide a ação policial, além de que a droga foi apreendida na residência de terceiro, local onde há diversas kitnets e moradores.
Aduz haver maior gravidade na conduta de um dos policiais, diante de abuso com conotação sexual, por ter o agente levado a paciente ao interior de uma residência e ordenado que abaixasse as vestimentas enquanto utilizava uma lanterna para iluminar suas partes íntimas, sob o argumento de verificar se possuía algo escondido. Relata, ainda, que o agente teria feito comentários de cunho sexual durante o ato, o que agrava a situação do flagrante ilegal, sobretudo diante da obrigação de haver uma policial mulher para realização da revista e busca pessoal, se necessário.
Defende não haver elementos concretos para custódia cautelar, sendo suficiente à hipótese a aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primária, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito.
Requer, assim, a imediata expedição de alvará de soltura, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF.
Nesse sentido, confira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de
[trecho intermediário suprimido]
policial, diante de fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e afastou, na via estreita do habeas corpus, a possibilidade de dilação probatória sobre alegações de abuso policial, sem prejuízo das providências de apuração já determinadas.
Por prudência administrativa, a magistrada dispensou a requisição de informações, por estarem os autos disponíveis eletronicamente, determinando, na sequência, vista à Procuradoria-Geral de Justiça e a regular distribuição a uma das Câmaras Criminais.
De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte, notadamente porque a motivação apresenta, em exame sumário, suporte fático mínimo e referência aos parâmetros legais citados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.