DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON ROBERTO PEREIRA … — HC HC 1082659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON ROBERTO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
- A impetrante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus na origem configuraria negativa de prestação jurisdicional, pois havia alegação de flagrante ilegalidade e risco à liberdade do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON ROBERTO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
A impetrante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus na origem configuraria negativa de prestação jurisdicional, pois havia alegação de flagrante ilegalidade e risco à liberdade do paciente.
Defende que o Juízo da execução condicionou a progressão de regime a exame criminológico com fundamentação inidônea, apoiada em gravidade abstrata e elementos alheios ao cumprimento da pena.
Entende que, conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, o exame criminológico só poderia ser exigido mediante motivação concreta, o que não ocorreu.
Pondera que precedentes deste Superior Tribunal reconhecem a inidoneidade de fundamentos como gravidade em abstrato, longa pena e faltas antigas para exigir exame criminológico ou negar progressão.
Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, configuraria novatio legis in pejus, não podendo retroagir nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
Afirma que, na prática, os exames criminológicos demoram até 6 meses para serem produzidos, agravando o constrangimento ilegal e evidenciando o periculum in mora.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus impetrado perante aquela Corte.
Liminar indeferida (fls. 33-35).
Informações prestadas (fls. 42-56 e 57-59).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-66).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus " (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.