DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARIN CRISTINA CAVALIERI contra decisão profer… — HC HC 1082662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARIN CRISTINA CAVALIERI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 1505150-24.2025.8.26.0320, foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática, em concurso de agentes, dos crimes de roubo (art.
- 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal), por duas vezes, nos moldes do art.
- 158, § 1º, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 12/7/2025, envolvendo subtração de bens e constrangimento de vítima para realização de transferências via PIX, com emprego de arma de fogo e arma branca (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARIN CRISTINA CAVALIERI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3001981-08.2026.8.26.0000).
Consta que, no âmbito da Ação Penal n. 1505150-24.2025.8.26.0320, foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática, em concurso de agentes, dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal), por duas vezes, nos moldes do art. 70, e de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 12/7/2025, envolvendo subtração de bens e constrangimento de vítima para realização de transferências via PIX, com emprego de arma de fogo e arma branca (e-STJ fls. 25/26).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando, em síntese, ausência dos pressupostos da prisão preventiva, insuficiência de prova da participação da paciente nos delitos, condições pessoais favoráveis e maternidade de filho menor de 12 anos, com pedido liminar de soltura ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar (e-STJ fl. 24).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a medida liminar, afirmando, em juízo perfunctório, a existência de materialidade e indícios de autoria, a gravidade concreta das circunstâncias do caso e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, além de registrar a inaplicabilidade da prisão domiciliar em crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 318-A, I, do CPP) (e-STJ fls. 27/28).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade apta a afastar a Súmula 691 do STF, ao argumento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, primária e sem antecedentes, estando ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Aduz inexistência de periculum in libertatis, por baixa probabilidade de reiteração delitiva, gravidade concreta reduzida e inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta ausência de elemento subjetivo de participação no roubo, porque o veículo registrado em nome da paciente estava sob posse exclusiva do corréu à época dos fatos e eventual ciência teria sido apenas posterior, não configurando dolo de contribuir para o crime.
Defende, subsidiariamente, o direito à prisão domiciliar, por ser mãe de menor de 12 anos que depende de seus cuidados, invocando precedentes sobre a matéria.
Argumenta, ainda, o princípio da homogeneidade, afirmando que a prisão cautelar é mais gravosa do que eventual sanção em caso de condenação, dadas as condições pessoais favoráveis.
Diante disso, requer, em liminar e
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar, observa-se que a legislação processual penal expressamente afasta tal possibilidade nos casos em que o delito é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento da pretensão defensiva, ainda que a recorrente seja mãe de criança menor de 12 anos.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.