DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO VINICIUS MAGAL… — HC HC 1082663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO VINICIUS MAGALHAES DE CARVALHO, contra acórdão de apelação do TJSP assim ementado (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Recurso defensivo: (i) nulidade das provas amealhadas aos autos, em razão da não observância do "Aviso de Miranda", (ii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iii) abrandamento do regime prisional, (iv) substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
- Não há que se falar em nulidade em razão da alegada ausência de advertência formal do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, porquanto tal providência é exigida apenas nos atos formais de interrogatório, ademais devidamente observada no caso concreto, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO VINICIUS MAGALHAES DE CARVALHO, contra acórdão de apelação do TJSP assim ementado (fls. 45-46):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, fixados no mínimo legal, como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por ter, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu Thomaz da Silva Ramos, conduzido, ocultado e utilizado, em proveito próprio e alheio, veículos automotores com placas de identificação e numeração de chassi que deveria saber estarem adulteradas, quais sejam, a motocicleta Honda/CG 160 Fan, cor cinza, placa BXZ-4480 e a motocicleta Honda/CG 150, cor vermelha, placa DHD1A55. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade das provas amealhadas aos autos, em razão da não observância do "Aviso de Miranda", (ii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iii) abrandamento do regime prisional, (iv) substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Não há que se falar em nulidade em razão da alegada ausência de advertência formal do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, porquanto tal providência é exigida apenas nos atos formais de interrogatório, ademais devidamente observada no caso concreto, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 4. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. A palavra dos policiais reveste-se de valor probatório relevante, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp nº 1.598.105/SC; AgRg no Ag nº 1.158.921/SP; TJPR, Apelação nº 1.679.324-5), e, no caso em tela, encontra-se confirmada por laudo pericial, registros fotográficos e abordagem realizada em situação de posse direta e condução das motocicletas, inexistindo prova mínima acerca da origem lícita dos veículos. 7. O dolo, por se tratar de elemento subjetivo comportamental do tipo, apresenta difícil comprovação dos fatos, razão pela qual pode ser inferido das circunstâncias do delito. 8. O regime inicial fechado revela-se o mais adequado, diante da reincidência do apelante e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes. 9. Inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do apelante, diante do não
[trecho intermediário suprimido]
de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022)
5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.