DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS EUCLIDES SANTOS… — HC HC 1082664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS EUCLIDES SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 39 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, art.
- 311, § 2º, inciso III, em concurso material (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS EUCLIDES SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2362564-34.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 39 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, art. 158, § 1º, e art. 311, § 2º, inciso III, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31):
"Revisão Criminal. Roubo duplamente majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Extorsão majorada (concurso de agentes). Adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito almejando a absolvição do peticionário, sob o argumento de ausência de reconhecimento e atipicidade da conduta. Inviabilidade. Teses já enfrentadas, inclusive, em sede de apelação. Via inidônea ao atendimento da demanda, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Precedente deste E. Tribunal. Apesar de apenas o comparsa do réu ter sido reconhecido pela vítima, os juízos de 1º e 2 º grau entenderam pela condenação, lastreada em sólidos elementos acostados aos autos. Emprego de arma de fogo confirmado pela prova oral colhida. Inexistência de prova nova, bem como de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Inexistência de erro judiciário passível de ser corrigido pela presente via estreita. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Pena fundamentadamente determinada. Básicas fixadas nos mínimos legais. Atenuante da confissão reconhecida, sem reflexos na pena, nos moldes da Súmula 231 do STJ. Aumento único de 2/3 no tocante ao roubo e recrudescimento em 1/3 para a extorsão. Concurso material. Regime inicial fechado. Manutenção da decisão, prestigiando, inclusive, a coisa julgada. Revisão criminal improcedente."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação estaria mantida em contrariedade à evidência dos autos, por manifesta insuficiência probatória de autoria e violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Alega a inexistência de reconhecimento do paciente pela vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo, o que inviabiliza a subsistência do decreto condenatório.
Assevera afronta ao art. 155 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes.
4. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Qui nta Turma, DJe de 14/2/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.