DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HELINTON VINICIUS BUENO ZENATTO, denunciado pel… — HC HC 1082668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HELINTON VINICIUS BUENO ZENATTO, denunciado pela prática de furto qualificado (art.
- 5014396-44.2025.8.21.0038, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vacaria/RS.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 25/2/2026, julgou improcedente a Correição Parcial n.
- 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sustentando que, diante da recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal por fundamento subjetivo, os autos deveriam ser remetidos ao órgão superior do Ministério Público, o que foi negado pelo Magistrado de primeiro grau.
Resultado indicado
28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sustentando que, diante da recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal por fundamento subjetivo, os autos deveriam ser remetidos ao órgão superior do Ministério Público, o que foi negado pelo Magistrado de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HELINTON VINICIUS BUENO ZENATTO, denunciado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP), na Ação Penal n. 5014396-44.2025.8.21.0038, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vacaria/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 25/2/2026, julgou improcedente a Correição Parcial n. 5023907-98.2026.8.21.7000.
Alega violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sustentando que, diante da recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal por fundamento subjetivo, os autos deveriam ser remetidos ao órgão superior do Ministério Público, o que foi negado pelo Magistrado de primeiro grau.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos do instituto e que a negativa baseou-se na premissa de conduta criminal reiterada, previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, matéria que deve ser revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Aponta a distinção entre requisitos objetivos e subjetivos do acordo em questão, bem como que é ilegítima a atuação do magistrado como filtro para obstar a remessa quando a recusa se funda em critério subjetivo, por configurar usurpação de competência do órgão revisor ministerial.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do andamento da ação penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de revisar a recusa ao ANPP.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do writ no lugar do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do remédio constitucional, de fazer cessar coação ou ameaça à liberdade.
Segundo, pela leitura do acórdão recorrido, o Tribunal estadual decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a existência de outra ação penal em andamento é considerada fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. E não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.562.378/MA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 29/4/2025).
Em outros termos, não se reconhece teratologia na decisão que indefere pedido de remessa dos autos a instância superior do
[trecho intermediário suprimido]
impedimento expressamente previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP para a celebração do acordo (AgRg no RMS n. 74.064/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 878.674/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Terceiro, atualmente, o paciente responde ao processo solto e a pretensão apresentada não diz respeito à imediata liberdade de ir e vir.
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACIENTE SOLTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO IME DIATAMENTE AFETADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.