DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO VICENTE … — HC HC 1082670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO VICENTE DE OLIVEIRA,em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n.
- 5224093-88.2026.8.09.0011, pelo Desembargador Relator, que teria indeferido medida liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de estelionato, dano a patrimônio público e pichamento de monumento urbano, previstos no art.
- 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, bem como no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03415.03426., 00287.03603.03618.11780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO VICENTE DE OLIVEIRA,em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 5224093-88.2026.8.09.0011, pelo Desembargador Relator, que teria indeferido medida liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de estelionato, dano a patrimônio público e pichamento de monumento urbano, previstos no art. 171, caput, e no art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, bem como no art. 65 da Lei n. 9.605/1998, tendo o Juízo, em audiência de custódia, arbitrado fiança no valor de R$ 1.600,00, razão pela qual o paciente permanece encarcerado por não dispor de meios para adimplir a garantia.
O impetrante sustenta a superação da Súmula 691 do STF, por teratologia e deficiência de fundamentação das decisões que condicionaram a liberdade ao pagamento de fiança.
Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e afirma que a prisão não se pode prestar à punição antecipada.
Argumenta que a hipossuficiência do paciente impõe a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP, destacando que ele permanece preso exclusivamente por incapacidade econômica.
Defende que há condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) e que a exigência da fiança é desarrazoada e viola a proporcionalidade, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Expõe, por fim, pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória sem fiança. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
[trecho intermediário suprimido]
DE OLIVEIRA do pagamento da fiança arbitrada nos autos do Processo n. 5221179-51.2026.8.09.0011.
Determino a expedição de imediato alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeira instância:
I comparecimento periódico em juízo, até o 1º dia útil de cada mês, para informar e justificar atividades (artigo 319, I, CPP); II proibição de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas arroladas no auto de prisão em flagrante e com os agentes públicos diretamente envolvidos na ocorrência (artigo 319, III, CPP); III proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial (artigo 319, IV, CPP); IV não mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo de primeira instância para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.