DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GARCIA SHEREDER RO… — HC HC 1082672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GARCIA SHEREDER ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, 250 e 251 do Código Penal e 163, parágrafo único, do Código Penal.
- A prisão preventiva foi revogada em 11/3/2026, com imposição de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.03415.05571., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GARCIA SHEREDER ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 250 e 251 do Código Penal e 163, parágrafo único, do Código Penal.
A prisão preventiva foi revogada em 11/3/2026, com imposição de medidas cautelares diversas. Depois, a prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em 20/3/2026, por decisão liminar em medida cautelar inominada.
O impetrante sustenta que o cabimento do habeas corpus se justifica pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, diante de teratologia e ilegalidade manifesta na decisão monocrática proferida em plantão.
Aduz que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a razões genéricas sobre supostos novos ataques, sem apontar fatos específicos.
Assevera que não há contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois os fatos imputados remontam a janeiro de 2025 e a audiência de instrução já foi realizada, inclusive com o interrogatório do paciente, situando o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Afirma que o Relatório n. 49/2025 da autoridade policial não registra vínculo do paciente com lideranças ou membros da organização criminosa, circunstância que embasou a revogação anterior da custódia.
Defende que a decisão concessiva da liminar na medida cautelar foi proferida em aproximadamente 1h20min após a juntada do último documento, apesar de os autos conterem cerca de 707 páginas, o que reforça a precariedade da análise.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. E, no mérito, busca a declaração de nulidade dessa decisão e a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, busca a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 316, caput, c/c o art. 319, ambos do CPP.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação cautelar inominada.
Não tendo sido demonstrada a respectiva apreciação do mérito, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.