DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL NASCIMENTO BAT… — HC HC 1082675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL NASCIMENTO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0030344-64.2025.8.26.0041).
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado (fl.
- O juízo da execução penal deferiu o indulto ao paciente.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso e revogou a extinção da pena decorrente do indulto reconhecido em primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL NASCIMENTO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0030344-64.2025.8.26.0041).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado (fl. 15). O juízo da execução penal deferiu o indulto ao paciente.
O Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso e revogou a extinção da pena decorrente do indulto reconhecido em primeiro grau (fls. 11-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão que revogou o indulto; e (ii) restabelecer o indulto com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2-10).
Pedido de liminar indeferido (fls. 63-64).
As informações foram prestadas às fls. 71-79 e fls. 80-89.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 94-101, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. UNIFICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REQUISITOS PARA A BENESSE NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal cassou a decisão do Juízo da execução que havia deferido o indulto ao paciente com fundamento no art. 9º, XV do Decreto nº 12.338/2024, pois concluiu que o apenado não ostenta a condição de juridicamente necessitado e,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (grifei)
Além disso, conforme consta dos autos, o paciente foi representado por defensor constituído e informou ser motorista particular, demonstrando que o sentenciado, em tese, possuiria capacidade econômica mínima para arcar com os encargos da condenação.
Por fim, a revisão dos elementos concretos utilizados para afastar a hipossuficiência demandaria, necessariamente, revolvimento probatório, providência incabível via eleita. Nesse sentido:
..
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.