ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inadmissibilidade de writ substitutivo. tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissibilidade da impetração como substituto do recurso próprio.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, à luz da orientação dos tribunais superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade nas buscas veicular e pessoal, apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inadmissibilidade de writ substitutivo. tráfico. Buscas veicular e pessoal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissibilidade da impetração como substituto do recurso próprio.
2. Pretensão defensiva de reconhecer a inexistência de fundada suspeita para as buscas veicular e pessoal que embasaram a prova da materialidade e da autoria, com pedido de nulidade das buscas e trancamento da ação penal.
3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com declaração de nulidade das buscas e trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, à luz da orientação dos tribunais superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade nas buscas veicular e pessoal, apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade (STJ, Terceira Seção, HC 535.063/SP; STF, AgRg no HC 180.365/PB).
6. Não se verifica flagrante ilegalidade: após abordagem de trânsito regular, houve confissão imediata de que o veículo era produto de roubo e seria entregue a terceiro, circunstâncias que caracterizam fundadas suspeitas para a revista pessoal e veicular, afastando a alegação de ilegalidade.
7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
policial."
Ademais, conforme assinalado na decisão agravada, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas, necessário seria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos de origem, providência incabível na via estreita do habeas corpus, e do seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória.
Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.