DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1082683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, e 147, § 1º, por duas vezes, todos do CP.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0018558-10.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, na forma do art. 14, II, e 147, § 1º, por duas vezes, todos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Aduz que os motivos invocados como ensejadores da medida não existiram e que a decisão amparou-se na gravidade abstrata dos fatos.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois a justificativa da garantia da ordem pública foi deduzida com base em afirmações genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de elementos concretos contemporâneos e sem considerar as condições pessoais favoráveis à liberdade do paciente.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, notadamente pelo fato de a vítima ter apresentado declaração de desinteresse em representar criminalmente em face do paciente.
Propõe, como alternativa à prisão, as medidas não prisionais de comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as vítimas, restrição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, com eventual monitoração eletrônica e "botão de pânico" para a vítima.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque o paciente encontra-se custodiado há 13 (treze) dias e os motivos ensejadores da prisão já teriam cessado, sem notícias de quaisquer fatos novos que indiquem risco atual às vítimas.
Expõe que deve ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, mesmo em caso de condenação, a pena seria mais branda que o regime da prisão preventiva, com provável fixação de regime inicial aberto, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, postule pel a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.