DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C C V , preso preventivamente e denunciado pelo… — HC HC 1082685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C C V , preso preventivamente e denunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 69, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 1501046-54.2025.8.26.0557, em curso na Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP).
- O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/3/2026, denegou a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C C V , preso preventivamente e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 309, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997 e 129, § 13, na forma do art. 69, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (Processo n. 1501046-54.2025.8.26.0557, em curso na Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP).
O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2405455-70.2025.8.26.0000 (fls. 21/29).
Sustenta que o decreto prisional não possui fundamentação idônea, pois estaria baseado apenas em presunções e na gravidade abstrata do crime, bem como que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que se trata de um episódio isolado. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e vínculos no distrito da culpa.
Aponta a declaração da ofendida afastando o temor e o risco atual, na qual requer a revogação de medida protetiva.
No âmbito liminar e no mérito, pede revogação da custódia, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, especialmente a monitoração eletrônica.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 24/25 - grifo nosso):
A análise do auto de prisão em flagrante revela a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, dano, ameaça e condução de veículo gerando perigo de dano, restando configurado o fumus comissi delicti pelos depoimentos dos agentes públicos e da vítima. O periculum libertatis é evidente e autoriza a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física e psíquica da ofendida e de sua prole, diante da gravidade concreta e do modus operandi da conduta, uma vez que o autuado utilizou um veículo automotor como arma para provocar uma colisão intencional de alto impacto em via pública, colocando em risco a vida da ex-companheira e da própria filha de apenas três anos de idade, culminando em agressões físicas severas após a imobilização forçada da vítima. A periculosidade social do agente é acentuada pelo desprezo às normas de segurança viária e à
[trecho intermediário suprimido]
é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019) - (RHC n. 118.211/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/11/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CNH CASSADA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.