DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO SILVA DE BARROS,… — HC HC 1082689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO SILVA DE BARROS, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 26/11/2023, na cidade de Paulo Afonso/BA.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia em fundamentação genérica e inidônea, fundada em gravidade abstrata e clamor social, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO SILVA DE BARROS, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 26/11/2023, na cidade de Paulo Afonso/BA.
No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia em fundamentação genérica e inidônea, fundada em gravidade abstrata e clamor social, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, afirmando que o transcurso do tempo esvaziou quaisquer riscos, sendo imprescindível a demonstração de gravames atuais para legitimar a cautelar .
Aponta decisão per relationem indevida na revisão da custódia após a pronúncia, com mera reafirmação dos motivos originais, em afronta ao art. 316, parágrafo único, e ao art. 315, § 2º, do CPP, sem análise individualizada da situação atual do paciente, inclusive quanto à primariedade, vínculos e risco na transferência.
Defende que a fuga isolada, imediatamente após o fato, não sustenta a custódia, ausentes elementos de evasão permanente, obstrução da Justiça ou ameaça a testemunhas, ressaltando conduta adequada no cárcere.
Argumenta inexistir risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu primário e de episódio singular, vedando-se decisões baseadas em prognoses especulativas sobre futuros crimes.
Aduz que o encerramento da instrução elimina o fundamento de conveniência da instrução criminal, restando o processo pendente de julgamento de recurso, sem atos que possam ser influenciados pelo paciente.
Nada obstante, assevera que a gravidade do delito não impõe prisão cautelar automática, sendo a liberdade a regra e a segregação exceção dependente de necessidade concreta.
Ademais, afirma indevida inversão do ônus argumentativo, pois incumbe ao Estado demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema, à luz da presunção de inocência.
Indica risco à integridade física do paciente, em razão da superlotação do presídio de Araxá/MG e da ameaça concreta associada à eventual transferência para Paulo Afonso/BA, devendo ser resguardada sua integridade.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo, em
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.