ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial semiaberto, deixando de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial semiaberto, deixando de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, afirmando que esta se baseou exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (43,2 g de maconha) e em diálogos extraídos de celular de terceiro, o que configuraria bis in idem e violação a precedentes dos tribunais superiores; aponta afronta ao princípio da colegialidade; alega incompatibilidade entre a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e a negativa da minorante do § 4º do art. 33; defende que a ínfima quantidade de droga e a ausência de petrechos do tráfico afastam a habitualidade; e requer, ao final, a aplicação da minorante com fração máxima de 2/3, fixação de regime aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e extensão de benefícios a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível reformar decisão que manteve afastada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), quando as instâncias ordinárias concluíram, com base em diálogos extraídos de telefone celular de corréu e no contexto probatório, pela dedicação habitual do agravante à traficância.
III. Razões de decidir
4. Mantém-se a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos anteriormente adotados.
5. As instâncias de origem afastaram o redutor do tráfico privilegiado com base em perícia realizada em telefone celular de corréu, da qual resultaram diálogos que evidenciam a
[trecho intermediário suprimido]
do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei 11.343/2006.
4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025)
Vale ressaltar que, embora não tenha sido possível comprovar o vínculo subjetivo entre o agravante e apontado corréu Caio no reiterado comércio de drogas, dada a imprescindibilidade da prova de atuação permanente e estável entre eles, não há dúvida que os diálogos interceptados indicam a dedicação do agravante à traficância, diante das inúmeras tratativas de compras de drogas, o que justificou o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.