DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1082698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FALTAS GRAVES REITERADAS, INCLUSIVE EVASÃO RECENTE.
- NECESSIDADE DE CONDUTA DISCIPLINADA DURANTE TODA A EXECUÇÃO.
- Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de livramento condicional ao apenado condenado a 15 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão por crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e furto qualificado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83 DO CP). REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES REITERADAS, INCLUSIVE EVASÃO RECENTE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. NECESSIDADE DE CONDUTA DISCIPLINADA DURANTE TODA A EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1161/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de livramento condicional ao apenado condenado a 15 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão por crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e furto qualificado. 2. Defesa alegou preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, pleiteando reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 83 do Código Penal para concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora cumprido o lapso temporal (65% da pena), o histórico prisional revela padrão de indisciplina incompatível com a confiança inerente ao benefício: faltas graves em 2010, 2019 e evasão em 2023, que ensejou regressão ao regime fechado.
5. A Lei nº 13.964/2019 incluiu a alínea b ao inciso III do art. 83 do CP, exigindo ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas não afastou a análise global do comportamento (alínea a), conforme Súmula 441/STJ e Tema Repetitivo 1161.
6. O simples cumprimento do requisito objetivo não autoriza a concessão; é necessário demonstrar senso de responsabilidade e condições pessoais que indiquem que o apenado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, CP).
7. No caso, a conduta reiterada de evasões e infrações disciplinares evidencia ausência de mérito para reinserção social, tornando incompatível a concessão do livramento condicional com os fins da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa do benefício de livramento condicional carece de fundamentação idônea quanto ao requisito subjetivo, diante da utilização de registros disciplinares pretéritos sem lastro contemporâneo.
Alega que é indevida a transformação de faltas antigas em impedimento automático e permanente à concessão do livramento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.