DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL CIRILO CASSEMI… — HC HC 1082714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL CIRILO CASSEMIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, insuficientes e inadequadas medidas cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado nos requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL CIRILO CASSEMIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.086014-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CRIME PRATICADO PRÓXIMO A ESCOLA PÚBLICA - INDICATIVOS DE HABITUALIDADE - DIVISÃO DE TURNOS - UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS PARA A MERCANCIA ILÍCITA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIDICADO - ORDEM DENEGADA.
1. Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, insuficientes e inadequadas medidas cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme preceitua o art. 93, IX da CRFB/88.
2. A imprescindibilidade da prisão cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de relevada quantidade de drogas, de naturezas variadas e de alto potencial ofensivo à saúde pública, aliada à utilização de redes sociais para a mercancia ilícita e à divisão de turnos no tráfico, circunstâncias que, em conjunto com petrecho comumente utilizado na comercialização, evidenciam indícios de habitualidade.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e das condições pessoais favoráveis do paciente, o que afasta o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, afirmando que não há demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se admitindo fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Assevera as condições pessoais favoráveis do
[trecho intermediário suprimido]
consequente revisão do regime , a fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva.
7 . Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 784.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Quanto à alegada inidoneidade da fundamentação do acórdão recorrido em razão do uso de linguagem metafórica em substituição à análise técnica dos requisitos do art. 312 do CPP, a tese não prospera. Da leitura do acórdão de origem, extrai-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examinou, de forma concreta e individualizada, os elementos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, apoiando-se em dados fáticos efetivamente extraídos dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.