DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1082718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDSON DE LIMA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 202 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-B, do Código Penal e no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos para redimensionar as sanções do paciente a 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 195 dias-multa (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDSON DE LIMA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0129194-61.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 202 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, do Código Penal e no art. 16, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos para redimensionar as sanções do paciente a 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 195 dias-multa (e-STJ, fls. 19/38).
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 39/49), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-B, CP) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI Nº 10.826/03). CONSUNÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANIFESTO INTENTO NA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por GLEIDSON DE LIMA RODRIGUES contra acórdão condenatório proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, que readequou, parcialmente, a pena intermediária relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo anteriormente fixada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu e estabeleceu a pena privativa de liberdade definitiva em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 195 dias-multa, em razão da prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, do Código Penal), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação imposta ao requerente, relativamente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e sua dosimetria, viola texto expresso de lei penal em razão da não aplicação do princípio da consunção , afronta elementos probatórios constantes dos autos ou configura ofensa ao princípio do non , nos termos do art. 621, inciso I, do Código debis in idem Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se admite a desconstituição da coisa julgada com o
[trecho intermediário suprimido]
autônoma pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.