DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO MAZETTO em que se aponta como ato… — HC HC 1082733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO MAZETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- R. foi condenado a nove meses de reclusão em regime aberto, além de multa e indenização por danos morais, por perseguir sua ex-companheira A.
- S., ameaçando sua integridade física e psicológica, em contexto de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste na alegação de atipicidade de conduta e insuficiência de provas para absolvição do apelante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO MAZETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. J. R. foi condenado a nove meses de reclusão em regime aberto, além de multa e indenização por danos morais, por perseguir sua ex-companheira A. B. S., ameaçando sua integridade física e psicológica, em contexto de violência doméstica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de atipicidade de conduta e insuficiência de provas para absolvição do apelante. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de perseguição foram comprovadas por boletim de ocorrência, mensagens eletrônicas e depoimentos, confirmando a intenção de perturbar e intimidar a vítima. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, foi considerada suficiente para a condenação, conforme entendimento do STJ sobre crimes domésticos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevância. 2. A conduta reiterada caracteriza o crime de perseguição. Legislação Citada: Código Penal, art. 147-A, § 1º, II; Lei nº 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 147-A, caput, c/c § 1º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de tipicidade material, diante da ausência de elementos objetivos e subjetivos do art. 147-A do Código Penal, requerendo a absolvição do paciente.
Alegam que os episódios de contato foram limitados a cinco comunicações, concentradas em período de um mês, motivadas por questões práticas decorrentes do fim da união estável, como destinação de pertences e encerramento de relações financeiras, sem ânimo de perseguir ou intimidar.
Argumentam que não houve ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da capacidade de locomoção, nem invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade, destacando que um dos e-mails de 17 de março só foi aberto em 19 de maio, o que afastaria potencial efeito intimidatório.
Defendem que, por não se tratar de fatos praticados "entre quatro paredes", a palavra da vítima não pode prevalecer isoladamente, pois a própria dinâmica do caso está documentada em comunicações
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.