DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAILTON MARQUES DOS SANT… — HC HC 1082735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAILTON MARQUES DOS SANTOS, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
- 5-7); b) a negativa de suspensão do júri e de conclusão da avaliação psiquiátrica viola o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAILTON MARQUES DOS SANTOS, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - HC n. 0808451-20.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, e § 4º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 17-18 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, a) há flagrante ilegalidade a justificar a atuação excepcional imediata do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão monocrática validou a negativa de prorrogação do incidente de insanidade mental mesmo diante de laudo inconclusivo e de recomendação médica de avaliação em ambiente clínico, além de confundir "recusa em colaborar" com conduta consciente, quando há registros de frases delirantes como "meu pai é Deus" e "estou escondido" (e-STJ, fls. 5-7); b) a negativa de suspensão do júri e de conclusão da avaliação psiquiátrica viola o art. 149 do Código de Processo Penal, que exige providências diante de simples dúvida sobre a integridade mental do acusado, e a dúvida, aqui, é oficial e técnica, diante do laudo inconclusivo e da curatela cível prévia (e-STJ, fls. 10-12; transcrição do art. 149 do CPP, e-STJ, fl. 10); c) o Tribunal do Júri é órgão leigo e não pode suprir a ausência de prova técnica psiquiátrica, sob pena de ofensa à plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição da República (e-STJ, fls. 12-13); d) a urgência é manifesta, pois o julgamento está designado para 24/3/2026, às 9h, havendo risco de dano processual e psicológico irreparável caso o paciente seja submetido ao júri sem conclusão da avaliação psiquiátrica recomendada pelos peritos (e-STJ, fls. 5, 14).
Requer a concessão da ordem para que: i) seja determinada a suspensão da Sessão Plenária do Júri designada para 24 de março de 2026, às 9h, no processo principal nº 0800422-41.2022.8.10.0090 (e-STJ, fls. 14-15); ii) no mérito, seja confirmada a ordem, tornando permanente a liminar, para assegurar que o paciente não seja submetido ao Tribunal do Júri sem prévia realização e conclusão da avaliação psiquiátrica em ambiente clínico com observação prolongada, conforme recomendação pericial (e-STJ, fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
a inimputabilidade do acusado, não autoriza a suspensão indefinida da persecução penal nem a adoção de medida extrema como a internação compulsória, sobretudo quando inviabilizada pela conduta do próprio examinado.
Ademais, ressaltou que, persistindo dúvida acerca da imputabilidade, a matéria pode e deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem compete valorar o conjunto probatório e deliberar acerca das teses defensivas, inclusive aquelas relacionadas à capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado. Assim, a princípio, não se constata, prima facie, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão da pretendida liminar, razão porque, se lha indefiro ao tempo em que determino a remessa destes à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. " (e-STJ, fls. 17-18).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.