DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BUENO SPANHA, con… — HC HC 1082736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BUENO SPANHA, contra decisões monocráticas do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiram o processamento da Revisão Criminal n.
- 2047926-35.2026.8.26.0000 e, em seguida, negaram seguimento ao agravo regimental.
- O paciente encontra-se preso no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria/SP.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BUENO SPANHA, contra decisões monocráticas do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiram o processamento da Revisão Criminal n. 2047926-35.2026.8.26.0000 e, em seguida, negaram seguimento ao agravo regimental. O paciente encontra-se preso no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria/SP.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, tendo sido as corrés absolvidas por falta de materialidade.
A 16ª Câmara Criminal manteve a condenação. A primeira revisão criminal foi indeferida pelo 4º Grupo. Na nova revisão, a Presidência da Seção indeferiu seu processamento e extinguiu o feito, reputando inexistente distinção substancial em relação à anterior e ausência de novas provas; o agravo regimental teve processamento igualmente indeferido.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve exigência indevida de prova nova para revisão fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pois a tese articulada versa erro de direito e contradição lógica da sentença, não se amoldando ao inciso III. Afirma teratologia no indeferimento monocrático do processamento, que obstou a apreciação colegiada da ação revisional.
Defende, ainda, que a negativa de processamento do agravo regimental violou o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição, porque a decisão da Presidência, ao extinguir a revisão, possui conteúdo jurisdicional e não poderia ser blindada de controle pelo órgão competente.
Alega contradição da sentença condenatória, que absolveu corrés por ausência de materialidade sem apreensão de droga em sua posse, mas condenou o paciente em situação fática equivalente, sem apreensão direta de substância com ele. Sustenta ausência de laudo toxicológico vinculando droga ao paciente e que relatos policiais não suprem a prova material exigida.
Liminarmente, requer a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imediata distribuição e processamento da revisão criminal perante o órgão colegiado competente, sem exigência de prova nova. No mérito, pede a anulação das decisões monocráticas e o processamento da revisão; de modo mais amplo, requer a absolvição do paciente por falta de materialidade e em razão da contradição lógica da sentença.
A liminar foi indeferida (f. 90-92).
Foram prestadas informações (f. 97-99).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
o tema, o STF firmou o entendimento (como no julgamento da ADI 7.692) de que normas regimentais que restringem o cabimento desse agravo são inconstitucionais:
" .. tem-se por configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de processo civil (CF, art. 96, I), pois as normas regimentais impugnadas, contrariando as regras do Código de Processo Civil, restringem as hipóteses de cabimento do agravo interno e antecipam o momento processual do exaurimento das instâncias ordinárias, afetando a interposição dos recursos especial e extraordinário e da reclamação constitucional."
Diante desse contexto, restam prejudicadas as demais questões suscitadas pela defesa,.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de determinar a distribuição do agravo regimental interposto pelo paciente ao órgão colegiado competente para sua regular apuração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.