DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI ALVES DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1082739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- AUSÊNCIA DE REFLEXÃO SOBRE OS CRIMES COMETIDOS.
- CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, sob fundamento de que o apenado não implementou o requisito subjetivo para a benesse, apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário e apresentar atestado de conduta carcerária satisfatória.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando o atestado de conduta carcerária e a avaliação psicológica realizada.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, com determinação, de ofício, para que o juízo da execução reavalie a possibilidade de progressão de regime no prazo de um ano contado da data da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE REFLEXÃO SOBRE OS CRIMES COMETIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, sob fundamento de que o apenado não implementou o requisito subjetivo para a benesse, apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário e apresentar atestado de conduta carcerária satisfatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando o atestado de conduta carcerária e a avaliação psicológica realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O apenado cumpre pena de 35 anos e 07 meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte de arma de fogo de uso restrito, cárcere privado e roubo, com término previsto para 22/12/2051.
2. A Lei n.º 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP para exigir exame criminológico para progressão de regime, não se aplica ao caso por se tratar de novatio legis in pejus, incidindo apenas aos crimes cometidos após sua vigência.
3. A exigência de avaliação psicossocial para aferir o requisito subjetivo é legítima, conforme as Súmulas n.º 439 do STJ e n.º 26 do STF, especialmente considerando a natureza dos crimes cometidos e o histórico de fuga do apenado.
4. A avaliação psicológica revelou que o apenado não demonstrou reflexão adequada sobre os crimes cometidos, referindo-se a eles como "bobagem", o que indica ausência de responsabilização pelos atos praticados.
5. A autorresponsabilização é parte do processo de amadurecimento necessário para que o apenado possa cumprir pena em regime intermediário, que pressupõe capacidade de cumprir regras sob menor vigilância estatal.
6. O elevado saldo de pena a cumprir (mais de 26 anos) e a natureza dos delitos (hediondos e cometidos com violência) reforçam a necessidade de cautela na análise do mérito do apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido, com determinação, de ofício, para que o juízo da execução reavalie a possibilidade de progressão de regime no prazo de um ano contado da data da decisão recorrida.
Tese de julgamento: A ausência de reflexão crítica sobre os crimes cometidos, evidenciada em avaliação psicossocial, justifica o indeferimento da progressão de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.