DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN ROBSON DE PAULA DOS SANTOS em que se … — HC HC 1082747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN ROBSON DE PAULA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- NATUREZA HEDIONDA AFERIDA NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado comutação de 1/5 da pena remanescente, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- O juízo de origem entendeu ser inaplicável a vedação relativa a crimes hediondos, pois os roubos praticados pelo apenado ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que tornou hediondas determinadas modalidades do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN ROBSON DE PAULA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NATUREZA HEDIONDA AFERIDA NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL.
CASSAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado comutação de 1/5 da pena remanescente, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O juízo de origem entendeu ser inaplicável a vedação relativa a crimes hediondos, pois os roubos praticados pelo apenado ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que tornou hediondas determinadas modalidades do delito.
3. O Ministério Público alegou que a natureza hedionda deve ser aferida na data da edição do Decreto, e não na data do fato, defendendo a impossibilidade de concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a natureza hedionda do crime, para fins de vedação do indulto/comutação previstos no Decreto nº 12.338/2024, deve ser aferida na data dos fatos ou na data da edição do decreto;
e (ii) se, reconhecida a natureza hedionda segundo o critério temporal aplicável, subsiste óbice para a concessão da comutação deferida pela VEP.
III. Razões de decidir
5. O Decreto nº 12.338/2024 veda expressamente a concessão de indulto e comutação aos condenados por crimes hediondos ou equiparados (art. 1º, I).
6. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data do fato delituoso.
7. Após a Lei nº 13.964/2019, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima passou a integrar o rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "a" e "b").
8. Tratando-se o indulto e a comutação de ato discricionário do Presidente da República, cabe ao Judiciário somente verificar o cumprimento dos requisitos do decreto, sendo inadmissível afastar a vedação legal baseada em análise sobre retroatividade penal.
9. Assim, sendo o delito classificado como hediondo na vigência do Decreto nº 12.338/2024, está impedida a concessão do benefício, ainda que o crime tenha sido cometido antes da alteração legislativa.
IV. Dispositivo
Recurso provido para cassar a decisão que havia concedido a comutação ao agravado.
Consta dos autos
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.