DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ARIEL LIMA ESTEV… — HC HC 1082758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ARIEL LIMA ESTEVAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ARIEL LIMA ESTEVAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 53-54):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, após ser flagrado conduzindo motocicleta roubada poucos dias antes e com a placa suprimida. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, primariedade do paciente e existência de doença grave que demandaria tratamento incompatível com o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da alegação de necessidade de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso concreto, a decisão impugnada fundamentou a custódia cautelar na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ter sido flagrado conduzindo motocicleta produto de roubo recente, com sinal identificador adulterado, além de registro de prisão anterior em flagrante por porte de arma e resistência.
5. A jurisprudência consolidada admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração criminosa a partir da dinâmica fática do delito.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
7. A alegação de enfermidade grave não foi acompanhada de prova idônea capaz de demonstrar quadro clínico
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por outro lado, quanto aos argumentos de necessidade da concessão de prisão domiciliar ao paciente, por ser portador de doença grave, com uso de bolsa de colostomia e sonda, denota-se que as informações prestadas pelo Tribunal de origem indicam que já houve a substituição da prisão preventiva por domiciliar com medidas cautelares (fls. 62-75), estando prejudicado o pleito defensivo neste ponto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.