DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO RONALD FORTUNATO COSTA, contra ato do … — HC HC 1082759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO RONALD FORTUNATO COSTA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio; a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva; a existência de condições pessoais favoráveis do paciente; e, subsidiariamente, requer a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, ao argumento de ser o único responsável financeiro por filho menor.
- Pede, em liminar, a soltura, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, ou a prisão domiciliar; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar e a substituição da custódia por medidas do art.
- 0205623-82.2025.8.06.0312, da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO RONALD FORTUNATO COSTA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no HC n. 0621566-06.2026.8.06.0000 (fls. 37/38).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio; a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva; a existência de condições pessoais favoráveis do paciente; e, subsidiariamente, requer a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, ao argumento de ser o único responsável financeiro por filho menor.
Pede, em liminar, a soltura, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, ou a prisão domiciliar; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar e a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP (fls. 35/36) - Autos n. 0205623-82.2025.8.06.0312, da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE (fls. 39/40).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/12/2025 e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
Consta, ainda, que teria agredido sua companheira, grávida de cinco meses, com tapas e uso de capacete, além de proferir ameaças de morte em unidade de saúde. Acrescente-se a apreensão de 133g de maconha em porção única, 62 embalagens da substância (totalizando 210g), 24 comprimidos de LSD, balança de precisão e material de acondicionamento, indicando possível habitualidade delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem consignou a inviabilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, da alegada violação de domicílio, por entender superada a questão com a conversão do flagrante em preventiva. Reconheceu a materialidade e os indícios de autoria com base nos depoimentos, auto de apreensão e laudo pericial, e manteve a custódia cautelar diante do risco de reiteração, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas.
Por fim, afastou a prisão domiciliar pela ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho menor, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência do STJ.
De início, no tocante à alegada violação de domicílio, nos termos em que suscitada pela defesa, verifica-se a ausência de manifestação pela Corte de origem, razão pela qual sua apreciação, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.
No
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar ao acusado, pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter automático ou absoluto, devendo estar demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados para com as crianças, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI COM AGRESSÕES E AMEAÇAS À COMPANHEIRA GRÁVIDA. APREENSÃO DE MACONHA, LSD, BALANÇA E MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO FILHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.