DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDEGAR LACERDA ALVES, no qual se aponta como a… — HC HC 1082768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDEGAR LACERDA ALVES, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1521311-07.2019.8.26.0228.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 61, II, b e d, todos do Código Penal a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão; e pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.12342., 00287.05555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDEGAR LACERDA ALVES, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1521311-07.2019.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, V e VII, c/c o art. 14, II, c/c o art. 61, II, b e d, todos do Código Penal a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão; e pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 32 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação. O recurso especial defensivo não foi admitido. O ARESP 2437153/SP (2023/0299857-5) não foi conhecido. Certificado o trânsito em julgado aos 26/09/2023 e expedida Guia de Recolhimento Definitiva.
Em síntese, a impetrante aduziu (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) ausência de aninums necandi na tentativa de homicídio e (iii) bis in idem na dosimetria, que teria exasperado a pena-base com fundamento em causas de aumento aplicadas na terceira fase (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e agravado a pena intermediária pelo emprego de meio que resultou em perigo comum e pela prática do crime para assegurar a impunidade de outro, que já integraram a primeira fase da dosimetria. Pleiteou, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a absolvição do recorrente por ausência de animus necandi. Ainda subsidiariamente, a " (i) redução da pena-base dos crimes de roubo ao mínimo legal, afastando-se a valoração de circunstâncias já contempladas pelas causas de aumento; (ii) exclusão das agravantes genéricas que impliquem bis in idem com as qualificadoras do homicídio tentado; e (iii) fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível com o quantum resultante da redosimetria, em observância ao artigo 33 do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ." (fl. 22).
Informações prestadas a fls. 70/106.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 112/115).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
[trecho intermediário suprimido]
de se tratar da subtração de bem de alto valor (veículo automotor).
8. Os fundamentos empregados pelas instâncias de origem afiguram-se válidos, pois amparados em elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a maior gravidade do crime, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.072.999/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Portanto, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revela idônea e não se constata flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.