ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Decisão mantida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10 horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas insuficientes e desatualizadas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o salvo-conduto.
III. Razões de decidir
6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.