DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO RYAN LIMA DE OLIVEIRA e JHONATHAN LIMA DA… — HC HC 1082770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO RYAN LIMA DE OLIVEIRA e JHONATHAN LIMA DA SILVA, presos preventivamente e investigados por homicídio qualificado (Processo n.
- 1501618-06.2025.8.26.0526, da 1ª Vara Judicial de Salto/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/3/2026, julgou em conjunto os HCs n.
- 2402629-71.2025.8.26.0000, denegando a ordem na parte não prejudicada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO RYAN LIMA DE OLIVEIRA e JHONATHAN LIMA DA SILVA, presos preventivamente e investigados por homicídio qualificado (Processo n. 1501618-06.2025.8.26.0526, da 1ª Vara Judicial de Salto/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/3/2026, julgou em conjunto os HCs n. 2402625-34.2025.8.26.0000 e n. 2402629-71.2025.8.26.0000, denegando a ordem na parte não prejudicada.
Alega nulidade da audiência de custódia pela ausência de intimação do advogado constituído, com violação do contraditório e da ampla defesa, sustentando que havia requerimento expresso de habilitação e manifestação prévia da defesa, mas o ato ocorreu sem a participação do patrono, não sendo suprível pela atuação da Defensoria Pública.
Aduz a existência de prejuízo evidente, por se tratar de momento crucial para requerer liberdade provisória, impugnar a legalidade da prisão e apresentar elementos imediatos, razão pela qual entende configurada a nulidade absoluta, apta a contaminar a manutenção da custódia.
Defende a inidoneidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e abstrata, com referências padronizadas à gravidade do delito, sem indicação de atos concretos, individualização das condutas ou demonstração do periculum libertatis.
Menciona a ausência de individualização das condutas, notando que Pedro teria atuação, quando muito, restrita ao primeiro momento da confusão, sem vínculo com o evento letal posterior, e que Jhonathan não possui reconhecimento formal, testemunha presencial que o indique como autor ou elemento técnico que o vincule ao fato, baseando-se a imputação em inferências não corroboradas.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de ordem liberatória em favor dos pacientes, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Não há evidência de constrangimento ilegal a ser reparado na via eleita.
Acerca da nulidade arguida, expôs o Tribunal paulista o seguinte (fl. 17):
.. a audiência de custódia foi realizada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba (fls. 36-37 dos autos n. 1516655-32.2025.8.26.0378).
Tanto no termo de audiência quanto na gravação, não consta qualquer manifestação dos pacientes no sentido de que já possuíam advogado.
Cabe ao preso informar se possui advogado, não sendo atribuição do juízo da custódia verificar se foi ou não constituído defensor em momento anterior, mormente em casos como o aqui tratado, que a audiência de custódia se limitou a validar o cumprimento de mandado de
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, tais como gravidade concreta do delito, modus operandi, risco de reiteração delitiva e inserção do agente em organização criminosa. A presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e não é infirmada pela existência de condições pessoais favoráveis ao agente (AgRg no RHC n. 228.895/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/3/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.