DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGÊNCIO L… — HC HC 1082775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGÊNCIO LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude das provas, agressão institucional e violação a garantias processuais.
- Alega que as provas teriam sido obtidas por retaliação a atuação da advogada (mãe do paciente) em procedimento disciplinar anterior (PAD 317/2022), apontando fotografia com indícios de agressão (olhos roxos) e ausência de exame de corpo de delito, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGÊNCIO LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido do art. 349-A do Código Penal (fls. 26-27).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude das provas, agressão institucional e violação a garantias processuais.
Alega que as provas teriam sido obtidas por retaliação a atuação da advogada (mãe do paciente) em procedimento disciplinar anterior (PAD 317/2022), apontando fotografia com indícios de agressão (olhos roxos) e ausência de exame de corpo de delito, em afronta aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LXIII, da Constituição e 157 do CPP.
Afirma que houve omissão na análise da materialidade da conduta de ingestão de entorpecentes, exigindo exame pericial (art. 158 do CPP), e que não foi assegurada assistência médica apesar de risco de morte (art. 40 da LEP).
Aduz que as imagens do scanner corporal seriam internamente contraditórias, inclusive com registros simultâneos do paciente algemado e desalgemado no mesmo segundo, sendo, por isso, imprestáveis, conforme parecer ministerial que as teria qualificado como "salada de imagens".
Assevera que há violação à presunção de inocência, pois a condenação não transitada em julgado estaria obstruindo livramento condicional em outro processo, apesar de o paciente ter recebido o direito de recorrer em liberdade nesta ação.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo (desde a origem ou ao menos desde a instrução), reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a expedição de alvará de soltura (fl. 11).
É o relatório.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial o o inteiro teor do acórdão que julgou o recurso de apelação criminal.
No despacho de fls. 273-274, determinou-se à impetrante a juntada do referido
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, nada impedindo a impetração de novo habeas corpus devidamente instruído.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.