DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS VINICIUS FRANCISCO, em que se aponta como aut… — HC HC 1082780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS VINICIUS FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1500432-62.2019.8.26.0556, acórdão de 11/10/2022 - fls.
- Embargos de Declaração rejeitados em 8/11/2022 - fls.
- Em caráter liminar, requer a suspensão da execução da pena e a liberdade do paciente; no mérito, pede a desclassificação para o art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS VINICIUS FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500432-62.2019.8.26.0556, acórdão de 11/10/2022 - fls. 422/447; Embargos de Declaração rejeitados em 8/11/2022 - fls. 466/472), não comporta conhecimento.
Busca a impetração o reconhecimento da ilicitude da quebra de sigilo dos celulares e da prova telemática utilizada na sentença e no acórdão; a correção da massa líquida da droga, afirmando tratar-se de 2 g e não 10,6 g; o afastamento da valoração de mensagens sem comprovação de transações efetivas; a invalidação de abordagens policiais reiteradas como indicativo de habitualidade delitiva; e o reconhecimento da intempestividad e do recurso de apelação do Ministério Público, interposto em 22/6/2022 após intimação em 06/08/2022.
Em caráter liminar, requer a suspensão da execução da pena e a liberdade do paciente; no mérito, pede a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão por intempestividade do apelo ministerial, ou a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em grau máximo.
Ocorre que a Corte estadual sequer ventilou as questões aqui trazidas, o que atrai indevida supressão de instância. O acórdão valorou as perícias dos celulares e mensagens para concluir pela dedicação criminosa e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, sem enfrentar a licitude da prova telemática; adotou o peso líquido total de 10,6 gramas sem examinar a alegação de erro na massa; rejeitou genericamente a tese de perseguição policial; e conheceu e proveu o apelo ministerial sem apreciar a suscitada intempestividade.
Destaca-se, por oportuno que o pleito de aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, versa sobre reiteração do requerido no REsp n. 2.056.081/SP. Ressalto que para a configuração da reiteração basta a repetição de pedido e a indicação do mesmo ato coator. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.