DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS, condenada pelos cri… — HC HC 1082783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS, condenada pelos crimes previstos no art.
- 69 do Código Penal, às penas de 6 anos de reclusão, 600 dias-multa e 2 meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão cautelar (Processo n.
- 5001552-74.2025.8.13.0009, da Vara Única da comarca de Águas Formosas/MG; e Processo n.
- 4400014-79.2026.8.13.0686, Vara de Execução Penal de Teófilo Otoni/MG) .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS, condenada pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 6 anos de reclusão, 600 dias-multa e 2 meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão cautelar (Processo n. 5001552-74.2025.8.13.0009, da Vara Única da comarca de Águas Formosas/MG; e Processo n. 4400014-79.2026.8.13.0686, Vara de Execução Penal de Teófilo Otoni/MG) .
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu parcialmente a ordem para determinar a compatibilização da custódia ao regime semiaberto (Habeas Corpus n. 1.0000.25.494529-8/000).
A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da paciente em regime mais gravoso, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, excesso de prazo e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, diante de condições pessoais favoráveis e da existência de filhos menores.
Em caráter liminar, pede soltura imediata ou concessão de prisão domiciliar; subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer cassação da decisão impugnada por quaisquer dos fundamentos deduzidos.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que a pretensão liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, constato que parte relevante das teses deduzidas na impetração não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte estadual limitou-se a examinar a legalidade da prisão preventiva, reputando-a necessária para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, e a determinar a compatibilização da custódia ao regime semiaberto, bem como a afastar o pleito de prisão domiciliar por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados exclusivos aos filhos.
Em minha avaliação, as alegações relativas ao excesso de prazo, à suposta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar nos moldes ora aprofundados e, sobretudo, ao alegado descumprimento da determinação de compatibilização do regime - matéria de natureza eminentemente executória e superveniente ao acórdão -, não foram submetidas nem examinadas pela instância antecedente.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 867.825/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023.
A meu ver, eventu al apreciação direta dessas questões por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, providência incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
como a apreensão de entorpecentes - foram apreendidos: 1 barra de substância análoga à maconha; 1 bucha de maconha; e 1 pedra de substância semelhante à cocaína (fl. 40) -, instrumentos típicos da traficância e a conduta da paciente no momento da diligência, circunstâncias que, em juízo preliminar, afastam a alegação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de plano.
A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.