DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA contra acórdão do … — HC HC 1082786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 13/4/2025, tendo sido decretada a prisão temporária do paciente em 27/11/2025, com cumprimento do mandado em 03/12/2025, no Estado do Pará.
- Em 19/1/2026, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5077952-77.2026.8.09.0051).
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 13/4/2025, tendo sido decretada a prisão temporária do paciente em 27/11/2025, com cumprimento do mandado em 03/12/2025, no Estado do Pará. Em 19/1/2026, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 748/749):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, que decretou sua prisão preventiva no âmbito de inquérito que apura homicídio qualificado ocorrido em 13/04/2025. A defesa alegou nulidades processuais, negativa de autoria, ausência de contemporaneidade e de fundamentação da prisão, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) delimitar se é cabível o habeas corpus para impugnação das alegações defensivas relacionadas à validade da prova e negativa de autoria; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva, à luz da fundamentação concreta, da contemporaneidade do periculum libertatis e da adequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta conhecimento das teses que demandam reanálise aprofundada de provas, como alegações de edição de depoimentos ou desconstituição de indícios de autoria, por exigirem cognição incompatível com a via mandamental. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente a gravidade do modus operandi, a atuação conjunta no crime e a tentativa de evasão após o fato, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. A ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional não se verifica, pois o periculum libertatis persiste, conforme risco cautelar atual demonstrado nos autos. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Registre-se, ainda, que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.