DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO MACEDO DE ARAUJO, apontando como… — HC HC 1082792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO MACEDO DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto ao paciente, com base no Decreto Presidencial n.
- 11.846/23, pois a condenação se deu por tráfico privilegiado (art.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão que concedeu o indulto da pena de multa, em razão do suposto não enquadramento do caso no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO MACEDO DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal n. 0004628-96.2024.8.26.0032).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto ao paciente, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/23, pois a condenação se deu por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei. n. 11.434/06).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão que concedeu o indulto da pena de multa, em razão do suposto não enquadramento do caso no Decreto Presidencial n. 11.846/23.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do indulto natalino, inclusive em relação à pena de multa.
Requer que seja cassado o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça, para o fim de restituir o indulto em relação à pena de multa ao paciente.
Informações, às fls. 44-70 e 76-78.
O MPF oficiou pela concessão da ordem em habeas corpus, às fls. 81-84.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se buscar restabelecer a concessão do indulto natalino, em relação à pena de multa, tendo em conta a impossibilidade de se negar a benesse ao argumento de impossibilidade de aplicação ao tráfico privilegiado.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, é verificada a flagrante ilegalidade, a legitimar a atuação deste Sodalício.
Ora, para a concessão do indulto, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no respectivo Decreto Presidencial. Já o referido decreto (Decreto Presidencial n. 11.846/23), bem verdade, prevê, em relação à multa, os critérios para a concessão do indulto nos seguintes termos:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).
3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) (REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, de ofício, a ordem para cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão do juiz da execução.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.