DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PAULO DA SILVA LI… — HC HC 1082795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PAULO DA SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão de regime prisional para o regime aberto (fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (fl.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Resultado indicado
Requer seja concedida a ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer o regime aberto deferido em primeira instância, sem a necessidade do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PAULO DA SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003716-56.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão de regime prisional para o regime aberto (fls. 36/37).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (fl. 17).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Destaca que a decisão impugnada fundamentou-se, exclusivamente, na obrigatoriedade do exame em razão da Lei 14.843/2024, já que não trouxe outros fundamentos (fl.6). Aduz que a determinação de realização do exame criminológico, com base em obrigatoriedade, por fato praticado anteriormente à lei 14.843/2024, é manifestamente ilegal (fl. 8).
Aponta que o paciente não cometeu nenhuma falta disciplinar recente, não constando no boletim informativo, nenhum procedimento administrativo disciplinar em andamento (fl. 8). Afirma que citar a nova Lei 14.486/2024 como fundamento para o exame, impõe flagrante ilegalidade pois o caso não comporta referida obrigatoriedade, pois, repita-se, anterior à lei (fl. 9).
Requer seja concedida a ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer o regime aberto deferido em primeira instância, sem a necessidade do exame criminológico.
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta
[trecho intermediário suprimido]
Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar por ele cometida no último ano, constando, ainda, que vem usufruindo das saídas temporárias, retornando normalmente ao presídio. Possui, também, o lapso temporal necessário e situação processual definida (fl. 36).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.