DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MENDES COSTA c… — HC HC 1082798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MENDES COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MENDES COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2365003-18.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 154/158).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 10/13).
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
Impossibilidade de compensação entre confissão espontânea e reincidência diante da preponderância da circunstância de caráter subjetivo.
INDEFERIMENTO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Afirma que tais circunstâncias são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser integralmente compensadas.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 209/210).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às (e-STJ fls. 217/221), opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE MULTIRREINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.
[trecho intermediário suprimido]
4º) (Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
Nesse contexto, tratando-se de ilegalidade flagrante, impõe-se o imediato decote da respectiva majorante.
Em consequência das ilegalidades reconhecidas supra, passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Fixada a pena-base do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, decoto a majorante do repouso noturno, razão pela qual torno as penas do paciente definitivas nos patamares supra.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.