DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGER CELESTINO BARBOZA em que se aponta como … — HC HC 1082802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGER CELESTINO BARBOZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR TER SIDO O ORA AGRAVANTE OMISSO EM SUAS INFORMAÇÕES QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- DEFENSORIA QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO.
- No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defensoria Pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGER CELESTINO BARBOZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR TER SIDO O ORA AGRAVANTE OMISSO EM SUAS INFORMAÇÕES QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. DEFENSORIA QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defensoria Pública. Para autorizar a progressão de regime, a LEP especifica tanto requisitos objetivos (em especial, o tempo de pena já cumprido) quanto subjetivos (relacionados ao perfil do preso e analisados por métodos como o exame criminológico). Destaca-se que embora o parecer favorável dado no exame criminológico, o Juízo da VEP judiciosamente informa que o apenado omitiu uma informação importante: "(..) verifica-se que o apenado possui visão distorcida dos fatos, posto que o delito foi perpetrado em virtude de dívida de drogas, tendo a vítima se negad o a continuar comercializando drogas, tendo sido, por tal razão, torturada pelo apenado e demais comparsas", havendo evidências de que ele não preenche o requisito subjetivo exigido pela Lei de Execução. Em verdade, ainda que o resultado do exame criminológico seja favorável à pessoa em cumprimento de pena, o parecer não obriga a Justiça a conceder a progressão de regime, conforme decidido pela Quinta Turma no HC 889.191, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik. No mesmo sentido, no HC 853.000, a Quinta Turma concluiu que bastam alguns aspectos negativos do exame criminológico para fundamentar a decisão que indefere a progressão de regime. Por conseguinte, o apenado, ora agravante, não preenche o requisito subjetivo, sendo o indeferimento da progressão de regime a decisão correta. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a decisão do Juízo a quo.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício carece de fundamentação idônea, apoiando-se em apreciação subjetiva dissociada de elementos concretos da execução penal.
Alega que houve criação de requisito não previsto em lei ao condicionar a progressão de regime à confissão ou à adesão a determinada
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.