DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1082804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FRANCISCO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, substituída a sanção corporal por prestação pecuniária no valor de (meio) salário- mínimo.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reconhecer a figura privilegiada do furto e redimensionar a pena para 8 meses de reclusão e pagamento de 6 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FRANCISCO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, substituída a sanção corporal por prestação pecuniária no valor de (meio) salário- mínimo.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reconhecer a figura privilegiada do furto e redimensionar a pena para 8 meses de reclusão e pagamento de 6 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE CONFESSOU A AUTORIA DO FURTO EM JUÍZO. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA E DO SEGURANÇA, BEM COMO PELA APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE (INSIGNIFICÂNCIA). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 349,96, MONTANTE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RÉU QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA QUE DENOTA REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA E IMPEDE O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
DOSIMETRIA. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE NÃO COMPORTA VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL DESVIRTUADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ORA RECONHECIDA, MAS SEM REFLEXO NA PENA, POR TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). TERCEIRA FASE. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA (ART. 155, § 2º, DO CP). POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COISA SUBTRAÍDA DE PEQUENO VALOR (INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO). DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3. QUANTUM DE REDUÇÃO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE, EMBORA NÃO CONFIGUREM MAUS ANTECEDENTES, DENOTAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA DEVE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA, BEM COMO AO CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA, INVIABILIZANDO A
[trecho intermediário suprimido]
três ações penais em curso, todas por crimes patrimoniais - justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal.
3. Entende este Superior Tribunal de Justiça que "se ao tipo penal incriminador - art. 155, caput, do Código Penal - é cominada pena privativa de liberdade cumulada com multa, não é socialmente recomendável a substituição da prisão por multa (Súmula n. 171 do STJ)" (AgRg no HC n. 623.095/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 679.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Destarte, diante da presença de ações penais em curso, mostra-se justificada a adoção do patamar de 1/3 e a não aplicação exclusiva da pena de multa.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.