DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DUT… — HC HC 1082805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DUTRA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta disciplinar grave, de 27/5/2024, consistente em desobediência e desrespeito (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DUTRA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5015410-89.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta disciplinar grave, de 27/5/2024, consistente em desobediência e desrespeito (e-STJ, fls. 30/31).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 15/16):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. REGULAR EXERCÍCIO DA DEFESA. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA PRATICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do juízo da execução penal que homologou a prática de falta grave por apenado, com consequente aplicação de seus efeitos legais, inclusive a regressão de regime, diante da desobediência a ordem de agente penitenciário durante inspeção judicial. A defesa sustenta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por suposta ausência de individualização da conduta, insuficiência probatória e cerceamento de defesa, postulando a desconstituição da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo disciplinar observou o devido processo legal, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a conduta praticada pelo apenado, desobediência à ordem de permanecer na posição de confere, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece que o juiz da execução tem competência para revisar a legalidade do procedimento disciplinar, embora não esteja vinculado às conclusões da comissão técnica de classificação, respeitada a separação entre as esferas administrativa e judicial. 4. A intervenção judicial no processo disciplinar deve se limitar ao controle formal, especialmente quanto ao respeito às garantias constitucionais, sem adentrar o mérito da sanção, salvo em casos excepcionais. 5. A ausência de advogado no momento da oitiva perante a comissão técnica não configura nulidade, pois houve comunicação prévia à Defensoria Pública, sendo ofertada oportunidade de ampla defesa, inclusive no curso do processo judicial, conforme preconizado pela Súmula 533 do STJ. 6. A portaria de instauração descreveu suficientemente a conduta
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.
3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.
(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)
Desse modo, não havendo nulidade do PAD nem afastamento da falta grave, as consequências legais aplicadas devem ser mantidas.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.