DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE ARAUJO SILVA em que se aponta como … — HC HC 1082807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
- Agravo de execução penal manejado pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional requerido em favor do apenado.
- Definir: se a decisão do Juízo da Execução incidiu em error in judicando.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CRIMINAL INCOMPATÍVEL. REQUISITO QUE DESATENDE AO NORMATIVO. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de execução penal manejado pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional requerido em favor do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Definir: se a decisão do Juízo da Execução incidiu em error in judicando.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Na hipótese, o livramento condicional foi indeferido na origem, ao fundamento de que "o apenado possui histórico desfavorável de descumprimento, em que na última oportunidade de liberdade concedida ao executado (prisão domiciliar), o mesmo descumpriu as condições do 0801670-71.2024.8.19.0203) benefício e voltou a praticar novo delito".
4. A decisão agravada também se apoia no argumento de que a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o cumprimento do requisito objetivo não são suficientes, neste caso, para o deferimento do LC.
5. In casu, não colhe razão ao agravante, pois segundo se extrai do sistema SEEU/CNJ, o apenado ao longo da execução cometeu falta grave e descumpriu as condições da PAD anteriormente concedida, ressaltando-se que o agravante voltou a delinquir.
6. Importante mencionar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a seguinte tese jurídica sintetizada no Tema Repetitivo nº 1161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
7. Condições não configuradas para o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse, pois ausentes os requisitos legais definidos no artigo. 83, inciso III, do Código Penal, não prosperando a pretensão recursal. Manutenção da decisão.
III- DISPOSITIVO E TESE.
8. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.