DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL JOSE DE LIMA J… — HC HC 1082809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL JOSE DE LIMA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar a decisão concessiva do indulto e determinar o prosseguimento da execução penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL JOSE DE LIMA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0030519-31.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar a decisão concessiva do indulto e determinar o prosseguimento da execução penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 56):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDULTO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIMENTO Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Caso em que ausente a comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do sentenciado Exigência do art. 9º, inciso XV do Decreto Presidencial Impossibilidade de se presumir a hipossuficiência do sentenciado Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente, condenado por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Assevera a incidência da presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, em razão de a defesa ser exercida pela Defensoria Pública e de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal.
Argumenta que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, nos termos do art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Aduz que a exigência de comprovação de reparação do dano, nas hipóteses abrangidas pelo art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, afronta a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para indultar as penas do paciente por aplicação do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 foi
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)(grifei)
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria, como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.