DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1082811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFER PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 1º, caput, I e II, c,.c o § 4º, da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFER PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º, caput, I e II, c,.c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de indícios de materialidade em relação ao delito de tráfico, haja vista que nenhum entorpecente foi apreendido em seu poder, sendo insuficiente a suposta confissão em sede policial e a extração de conversas de aplicativo de celular para justificar a medida constritiva.
Nesse ponto, destaca ser a paciente usuária de drogas, o que justifica o teor das referidas mensagens, assim como que inexiste elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a concessão de prisão domiciliar, por ter dois filhos menores de 12 anos de idade que dependem inteiramente de seus cuidados, a teor do HC n. 143.641/SP do STF e 318-A do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva da paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"De acordo com os autos, em data ainda não esclarecida, mas até o dia 06 de abril de 2025, neste Município e Comarca de Monte Mor, Marleus José de Carvalho, Jaqueline Aparecida de Carvalho Ferreira, Iara Cabral Costa, Eduardo Ribeiro, Jenifer
[trecho intermediário suprimido]
filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.);
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.