DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO LUIZ MARTINS DE ALMEIDA, condenado à pena … — HC HC 1082814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO LUIZ MARTINS DE ALMEIDA, condenado à pena unificada de 43 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, latrocínio, roubo majorado e tráfico de drogas (processo n.
- 0079141-23.1987.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais Rio de Janeiro/RJ Cartório Final RG 5 e 6).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 3/2/2026, deu provimento ao agravo em execução penal para cassar a decisão que concedera comutação de pena com base no Decreto n.
- Alega teratologia decisória e cabimento excepcional do writ, por flagrante ilegalidade na criação de requisito não previsto no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO LUIZ MARTINS DE ALMEIDA, condenado à pena unificada de 43 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, latrocínio, roubo majorado e tráfico de drogas (processo n. 0079141-23.1987.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais Rio de Janeiro/RJ Cartório Final RG 5 e 6).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 3/2/2026, deu provimento ao agravo em execução penal para cassar a decisão que concedera comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023 (Agravo em Execução Penal n. 5014657-35.2025.8.19.0500).
Alega teratologia decisória e cabimento excepcional do writ, por flagrante ilegalidade na criação de requisito não previsto no Decreto n. 11.846/2023.
Sustenta que a decisão colegiada exigiu cumprimento isolado de 2/3 da pena de crimes impeditivos, inovação indevida e violadora do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição).
Afirma que a execução penal é una e que não se pode fragmentar o cumprimento da pena por natureza de crime para restringir direitos.
Invoca o art. 75 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/2019, para afirmar limite material de 30 anos de cumprimento, vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição) e a utilização do limite de 40 anos como parâmetro restritivo.
Em caráter liminar, pede suspender os efeitos do acórdão e restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu a comutação.
No mérito, requer cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que reconheceu o direito subjetivo à comutação. Subsidiariamente, pleiteia adequação da execução aos limites do art. 75 do Código Penal à época dos fatos (fls. 2/24).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local denegou a comutação aos seguintes termos (fls. 34/35):
Para garantir o benefício da comutação, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023, o apenado deveria cumprir dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, os quais, no caso em análise, somam 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, correspondentes às condenações por homicídio qualificado, tráfico de drogas e latrocínio.
O cumprimento de dois terços dessa pena equivale a 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses.
Conforme consulta realizada no
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º. APLICAÇÃO DO ART. 75 DO CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.964/2019. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.