DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO BEZERRA DE SOUZ… — HC HC 1082816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO BEZERRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 180, caput e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal - CP, e art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1971040/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO BEZERRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800828-14.2024.8.19.0067.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal - CP, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 71/72):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelante que responde pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (receptação); 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do CP, e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso restrito), todos na forma do artigo 69 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pretende a defesa a absolvição do acusado por ausência de dolo quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, bem como atipicidade material do crime de porte ilegal de munição de uso restrito. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do concurso formal, isenção das custas processuais e revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Existência de indícios suficientes de dolo nas condutas imputadas, afastando a tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores.
5. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de munição de uso restrito, dado o contexto de apreensão junto a outros delitos, o que confere maior reprovabilidade à conduta. Precedentes do STJ.
6. Da mesma forma, inaplicável o concurso formal, ante à autonomia das condutas e à multiplicidade de desígnios autônomos.
7. A condenação ao pagamento de custas deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, consoante o Enunciado n.º 74 do TJRJ.
8. Ausentes elementos hábeis a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecem íntegros os fundamentos ensejadores da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Determinada a
[trecho intermediário suprimido]
que teriam sofrido a vítima, demonstrando alteração na sua vida, além do que transcenderia a normalidade, o que aumenta a gravidade da conduta, que atormentaram toda a vida da vítima, perturbando sua normal vivência psíquica-social, revelando intenso sofrimento emocional .
6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.