DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRÉ LUIZ CHAVES DA SILVA e de MARCIA VALERIA … — HC HC 1082817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRÉ LUIZ CHAVES DA SILVA e de MARCIA VALERIA CHAVES DA SILVA - condenados por furto qualificado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, com pagamento de 12 diárias, no regime fechado e semiaberto, respectivamente -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1530398-74.2025.8.26.0228), comporta acolhimento em parte.
- Busca a impetração o afastamento da qualificadora de fraude por ausência de prova da materialidade, uma vez que a conduta teria deixado vestígios e não houve exame pericial na sacola apreendida, apesar de ser possível sua realização, sustentando, ainda, a inidoneidade do suposto ardil, porque a subtração foi percebida pela vítima antes do emprego do meio fraudulento, não havendo desvigilância efetiva.
- Sustenta a fixação do regime aberto para ambos os pacientes ou, subsidiariamente, o regime semiaberto para ANDRE, em razão da confissão, da recuperação dos bens e da necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRÉ LUIZ CHAVES DA SILVA e de MARCIA VALERIA CHAVES DA SILVA - condenados por furto qualificado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, com pagamento de 12 diárias, no regime fechado e semiaberto, respectivamente -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1530398-74.2025.8.26.0228), comporta acolhimento em parte.
Busca a impetração o afastamento da qualificadora de fraude por ausência de prova da materialidade, uma vez que a conduta teria deixado vestígios e não houve exame pericial na sacola apreendida, apesar de ser possível sua realização, sustentando, ainda, a inidoneidade do suposto ardil, porque a subtração foi percebida pela vítima antes do emprego do meio fraudulento, não havendo desvigilância efetiva.
Sustenta a fixação do regime aberto para ambos os pacientes ou, subsidiariamente, o regime semiaberto para ANDRE, em razão da confissão, da recuperação dos bens e da necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal. Aponta condições pessoais de MARCIA - idade, enfermidades e limitações físicas - como fatores favoráveis ao regime aberto. Para ANDRE, invoca a detração do tempo de prisão cautelar nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade do encarceramento, à luz do devido processo legal substantivo.
Por fim, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para ANDRE, afirmando que estão preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I e III e § 3º, do Código Penal, e que a reincidência específica, para fins do dispositivo, exige a prática do mesmo crime, o que não se verifica.
Embora se trate de impetração destinada a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal em parte.
Conforme bem registrado pelo acórdão recorrido, a ausência de perícia na sacola não impede o reconhecimento da qualificadora quando há provas testemunhais, filmagens ou apreensão dos objetos indicando o uso da fraude (fls. 34/35), o que encontra respaldo em nossa jurisprudência.
Com efeito, embora prevista a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos moldes do art. 158 do CPP, no caso vertente a verificação da materialidade do crime restou suprida por outros elementos constantes dos autos, haja vista que, além dos documentos e objetos apreendidos, colheram-se provas testemunhais dos furtos imputados ao recorrente (RHC n. 21.412/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
regime semiaberto para o paciente ANDRÉ LUIZ CHAVES DA SILVA, mantendo os demais termos já fixados na origem (Ação Penal n. 1530398-74.2025.8.26.0228, da 9º Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Oficie-se ao Juízo de origem para observância da detração do tempo de prisão cautelar (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal) do paciente ANDRÉ LUIZ CHAVES DA SILVA.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. PERÍCIA NA SACOLA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. PROVA TESTEMUNHAL E FILMAGENS SUFICIENTES PARA A MATERIALIDADE. INIDONEIDADE DO ARDIL NÃO COMPROVADA. CONSUMAÇÃO DO FURTO. TEMA REPETITIVO 934/STJ. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS PERTENCES FURTADOS. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO.
Ordem parcialmente concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.