DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL BARBOSA DA SIL… — HC HC 1082819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA".
Resultado indicado
Argui que a simples condição de ser "conhecido da polícia" não pode afastar o benefício legal, sob pena de [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800114-98.2025.8.19.0041.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16/18):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA". NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL FIRME, COERENTE E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE, VARIEDADE DA DROGA E CONTEXTO DE ATUAÇÃO EM PONTO DOMINADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando- lhe pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. A defesa arguiu, em preliminar, nulidade por violação ao direito à não autoincriminação, alegando ausência de "aviso de Miranda". No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, além de regime mais brando, substituição da pena e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO"
No presente writ, a defesa alega a necessidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o paciente atende aos requisitos legais, sendo inidônea a fundamentação adotada para afastá-la, baseada em afirmações genéricas desacompanhadas de lastro probatório concreto.
Sustenta a ausência de elementos objetivos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas, tais como investigações pretéritas, inquéritos em curso, registros de vigilância, interceptações ou filmagens idôneas.
Assevera que a inexistência de imputação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 enfraquece a conclusão de dedicação a organização criminosa, não sendo admissível presumir vínculo estável e permanente sem prova.
Argui que a simples condição de ser "conhecido da polícia" não pode afastar o benefício legal, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
n. 59 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da d osimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 333 dias-multa, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.