DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL SILVA FIGUEIREDO contra a decisão que ind… — HC HC 1082822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL SILVA FIGUEIREDO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
- Nas razões recursais, a parte agravante colaciona o inteiro teor do acórdão impugnado, reitera os fundamentos da inicial e requer a reconsideração da decisão agravada.
- Tendo sido trazida aos autos a documentação faltante e em homenagem ao princípio da economia processual reconsidero a decisão agravada e passo à análise do presente writ.
- Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL SILVA FIGUEIREDO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
Nas razões recursais, a parte agravante colaciona o inteiro teor do acórdão impugnado, reitera os fundamentos da inicial e requer a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Tendo sido trazida aos autos a documentação faltante e em homenagem ao princípio da economia processual reconsidero a decisão agravada e passo à análise do presente writ.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0809247-87.2025.8.19.0002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas concretas de estabilidade e permanência a amparar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), decorrendo o julgado de presunções ligadas ao local do flagrante, à quantidade e variedade das drogas e à apreensão de rádio transmissor guardado na mochila e sem uso ativo, o que, no máximo, configuraria concurso eventual de agentes.
Alega que os depoimentos policiais não demonstraram uso do rádio na frequência do tráfico, um deles sequer lembrando do aparelho, além de afirmarem não conhecer previamente o paciente, inexistindo investigação anterior ou registros na Folha de Antecedentes Infracionais, sendo o paciente primário e de bons antecedentes.
Argumenta que, afastada a condenação pelo art. 35, é devido o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na fração máxima de 2/3, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, e a quantidade e diversidade das drogas já foram utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.
Defende que, com a redução, a pena final ficará inferior a 4 (quatro) anos, impondo a fixação de regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerada a primariedade, os bons antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis, inclusive o tempo de prisão cautelar desde
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.